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Lewandowski volta a autorizar entrevista de Lula na prisão

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, voltou a autorizar, nesta segunda-feira (1º/10), que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conceda entrevista ao jornal Folha de S. Paulo. A autorização, dada na manhã da última sexta-feira (28) tinha sido suspensa pelo ministro Luiz Fux na noite do mesmo dia.

Lewandowski afirmou que a decisão proferida pelo ministro Luiz Fux "não possui forma ou figura jurídica admissível no direito vigente, cumprindo-se salientar que o seu conteúdo é absolutamente inapto a produzir qualquer efeito no ordenamento legal".

“O pronunciamento do referido ministro, na suposta qualidade de “presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal”, incorreu em vícios gravíssimos”, disse Lewandowski.

Lewandowski disse, ainda, que a estratégia processual que levou à decisão atacada, "inteiramente tisnada por vícios insanáveis, foi arquitetada com o propósito de obstar, com motivações cujo caráter subalterno salta aos olhos, a liberdade de imprensa constitucionalmente assegurada a um dos mais prestigiosos órgãos da imprensa nacional".

“Dessa forma, é necessário concluir que a teratológica decisão proferida nos autos da SL 1.178 é nula de pleno direito, pois vai de encontro à garantia constitucional da liberdade de imprensa e, além de afrontar as regras processuais vigentes, desrespeita todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao ignorar a inexistência de hierarquia jurisdicional entre seus membros e a missão institucional da Corte”, destacou.

O ministro acrescentou que o presidente do Supremo Tribunal Federal, assim como o vice, não são órgãos jurisdicionais hierarquicamente superiores a nenhum dos demais ministros da Corte.

“Apenas as funções de ordem estritamente administrativa para a organização dos trabalhos e o funcionamento do Tribunal o diferencia dos demais membros da Corte.

Assim, não se admite que, por meio de Suspensão de Liminar, o presidente ou o vice se transformem em órgãos revisores das decisões  jurisdicionais proferidas por seus pares”, disse.

Segundo o ministro, não cabe o ajuizamento de suspensão de Liminar contra decisão de ministro da Suprema Corte, seja ela liminar ou de mérito, proferida em Reclamação, como ocorre na espécie, ou em qualquer outra classe processual.

Leia aqui a decisão do ministro Ricardo Lewandowski sobre a RCL 32.035.

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2018, 15h35

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