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Contratação de médico compete ao município, e não à União

É competência dos municípios a contratação de médicos, não sendo possível transferir essa atribuição para a União. Esse foi o entendimento do vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência da corte, ministro Humberto Martins, ao negar pedido de liminar de um município para restabelecer repasse do Ministério da Saúde.

A transferência dos recursos do Programa de Atenção Básica está suspensa porque o município de Viçosa (RN) não possui médico ativo em seu quadro de profissionais.

No mandado de segurança, o município alega que, em fevereiro, a médica destinada ao atendimento da cidade por meio do Programa Mais Médicos pediu desligamento. Segundo o município, como a ausência de médicos é uma das causas de suspensão dos repasses previstos pela Portaria 2.436/17, o Ministério da Saúde deixou de fazer a transferência mensal de cerca de R$ 25 mil, além de não designar um novo profissional.  

Para o município, a falta de um médico na cidade seria de exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde, já que a gestão do Programa Mais Médicos é de competência do governo federal.

O ministro Humberto Martins destacou que os municípios possuem autonomia para fazer concurso público para o cargo de médico, nos termos do artigo 18 da Constituição Federal. Além disso, o vice-presidente do STJ lembrou que, em situações de urgência, como no caso da ausência de médicos no quadro funcional do município, o artigo 37 da Constituição também prevê a possibilidade de contratação temporária de profissionais.

“Do exame das disposições constitucionais, não parece ser razoável imputar a responsabilidade legal da União em fornecer o referido profissional médico. Ao contrário, a obrigatoriedade de contar com médicos nos quadros funcionais é dos municípios; afinal, são essas pessoas jurídicas de direito público que, de modo direto, irão prestar os serviços de atenção básica”, apontou o ministro ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela 1ª Seção, sob relatoria do ministro Francisco Falcão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 24.496

Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2018, 11h26

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