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Sem análise de contas pelo TCE, município não entra em cadastro de inadimplente

Registrar um município em cadastros de inadimplentes da União sem ter sido efetuado o julgamento da prestação de contas anual no Tribunal de Contas do Estado caracteriza ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo.

Foi com este entendimento que o juiz Gustavo Moreira Mazzilli, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Pouso Alegre (MG), retirou a cidade mineira de Córrego de Bom Jesus da lista de devedores nacionais.

A prefeitura solicitou que a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação declarassem nulo o ato administrativo que incluiu a cidade nos cadastros restritivos SIAF, CAUC e SICONV em relação à aplicação do percentual mínimo de 25% da receita do município em educação.

A administração municipal sustentou que a medida impediu indevidamente Córrego de Bom Jesus de receber “transferências voluntárias e repasses de recursos da União, assim como a celebração de convênios, contratos, acordos, ajuste, empréstimos, financiamentos, avais, subvenções de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta.”.

Foi justificado também que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sequer analisou a prestação de contas referente ao ano em questão, de 2016. O fato foi considerado ofensivo ao devido processo legal pelo juiz, que determinou a retirada do município das listas restritivas até decisão final do TCE-MG.

“O cadastro do município no SIAFI-CAUC foi efetuado antes do julgamento da Prestação de Contas Anual municipal do exercício de 2016, perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem mesmo ser possível vislumbrar ser o caso de se adotar tomada de contas especial, para fins de que a Administração local busque o ressarcimento dos eventuais prejuízos causados (fls. 119/120), o que caracteriza ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo”, escreveu Mazzilli.

O juiz citou repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso especial de 2010, com relatoria da ministra Ellen Gracie, sobre a necessidade do prévio julgamento de tomada de contas especial.

De acordo com Wellington Ricardo Sabião, da João Luiz Lopes - Sociedade de Advogados, banca que patrocinou a causa, a medida de restrição sem se atentar se houve o julgamento prévio do Tribunal de Contas do Estado afeta principalmente os municípios com pouca população, que ficam sem receber verbas do Estado ou da União. 

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 1000065-96.2018.4.01.3810

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2018, 7h42

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