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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:

    "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais     ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.     195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

 

EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL

O art. 605 da CLT dispõe que:

"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."

PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe. 

EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO

Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)

VALOR

O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT): Redação dada pela Lei nº 7.047/82

CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR) 0,8%
acima de 150 até 1500 vezes o MVR 0,2%
acima de 150.000 o MVR 0,1%
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR 0,02%

Contribuição Mínima e Máxima

Extinção do Valor de Referência

MODO DE CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

TABELA PRÁTICA DIVULGADA PELO MTB

Utilizando o MVR encontrado acima para converter tais valores em real, temos a seguinte tabela prática.

Exemplos Práticos de Cálculos Com base na Tabela do MTB

SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS

BASE TERRITORIAL IDÊNTICA

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.

FILIAIS PARALISADAS

Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão-somente paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a contribuição sindical mínima.

EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

ATIVIDADE PREPONDERANTE

EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL

As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT).

Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lc123_2006.htm" target="_blank" href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lc123_2006.htm" style="color:blue">Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

REGIME ANTERIOR

Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.

EMPRESA SEM EMPREGADOS

O TST vem decidindo favoravelmente à isenção da contribuição sindical patronal de empresas que não possuam empregados. Veja Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical.

ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA

PENALIDADES

PRESCRIÇÃO, PREENCHIMENTO DA GUIA, EXEMPLOS E OUTROS DETALHES

→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Contribuição Sindical do Empregador no Guia Trabalhista On Line.

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