Falta de regulamentação em casos de dispensa de habite-se gera equívocos
A Lei 13.865/2019, aprovada em agosto deste ano, dispensa o habite-se para imóveis que atendam, no mínimo, três critérios: moradias familiares de um só pavimento, finalizadas há mais de cinco anos, e em áreas urbanas ocupadas predominantemente por população de baixa renda.
Entidade representativa da gestão local, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça que a ausência de clareza nos desdobramentos das novas regras tem gerado dificuldade na sua implementação. Ocorre que, uma vez que a lei não estabeleceu um procedimento substituto para os estabelecimentos que serão dispensados da certidão, não está claro quais documentos devem ser apresentados nos cartórios para regularização da obra e registro do imóvel.
Conforme atestado pela área técnica de Planejamento Territorial e Habitação da CNM, o segmento cartorial, os proprietários e gestores municipais têm apresentado muitas dúvidas em relação à necessidade ou não de uma nova regulamentação por meio de norma federal. Há questionamentos sobre a própria Lei 13.865/2019 – se ela requer uma normatização federal ou não.
Na prática, a comprovação dos imóveis que não precisam mais de habite-se deve atender os requisitos da atual legislação. No entanto, existem dúvidas, por exemplo, sobre os tipos de documentos, comprovações e certidões que a prefeitura deve atualizar e emitir. Por sua vez, os cartórios e os tribunais precisam atualizar seus regimentos sobre registro de imóveis com dispensa de habite-se.
Adequações
Vale ressaltar que a lei é recente e os segmentos estão procurando se adequar. Ao mesmo tempo, existem equívocos por parte da população e dos meios de comunicação em interpretar que a dispensa vale para todo tipo de construção – trata-se de um erro confundir dispensa de habite-se para regularização de obras com regularização fundiária, estabelecida na Lei 13.465/17. As regras aprovadas não se aplicam para lojas ou demais situações.
Para a entidade municipalista, é preciso cautela, uma vez que os Municípios terão que atualizar suas normas para deixar claro quais imóveis se enquadram e quais serão os documentos e procedimentos “substitutos” a fim de que a fiscalização não seja comprometida, assim como os recursos financeiros advindos da emissão do habite-se.
Em matéria publicada nesta segunda-feira, 30 de dezembro, o portal G1 informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda trabalha para normatizar sobre o assunto, uma vez que é o órgão responsável por definir regramento para os cartórios. Por sua vez, os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados precisam se atualizar para que os cartórios incorporem o novo procedimento.
Documentação
Importante ressaltar a diferença entre habite-se e registro. O primeiro é uma certidão emitida pela prefeitura que comprova que o imóvel atendeu aos requisitos técnicos e de segurança. Somente após a emissão do documento, os imóveis podem ser habilitados, com a matrícula, e registrados no cartório.
Sendo assim, o registro é um ato cartorial que define o proprietário legal. Já a matrícula é o número que individualiza o imóvel e, no documento, constam informações essenciais para identificação jurídica, como por exemplo, localização, qualificação dos proprietários (se pessoa física ou jurídica), alterações ocorridas, transações de compra e venda (registro), inventários, doações, hipotecas/alienações fiduciárias, desmembramentos, desapropriações, ações judiciais, usufruto.
Ou seja, a matrícula contém o histórico completo de todas as ocorrências relativas à casa ou ao apartamento, inclusive o histórico de escrituras que o imóvel já sofreu por mudanças de proprietário. Os documentos para o registro são pré-definidos pelos cartórios dos respectivos Estados, e os Municípios podem seguir a lista, bem como, solicitar documentos adicionais.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do G1
Foto: Prefeitura Parauapebas