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Ministro Dias Toffoli nega HC a réu reincidente por furto de bermuda de R$ 10

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O princípio da insignificância não deve ser aplicado quando o réu for reincidente. O entendimento foi aplicado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um homem que, em 2011, furtou uma bermuda de R$ 10, em Minas Gerais.

Dias Toffoli seguiu entendimento consolidado na 6ª Turma do STJ. 
Nelson Jr./SCO/STF

O HC questionava decisão do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira instância, o homem foi condenado a 1 ano e 7 meses de prisão em regime fechado.

No STF, a Defensoria da União alegou que ele é dependente químico, que vive na rua e que devolveu a peça de roupa. A partir disso, pediu a aplicação do princípio da insignificância porque não teria havido qualquer prejuízo à loja de onde a bermuda foi furtada.

Prática reiterada
Para a 6ª Turma do STJ, o paciente seria "contumaz na prática de crimes contra o patrimônio", o que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência da corte. 

Dias Toffoli já havia negado a liminar, em 2017, quando também pediu vista à Procuradoria-Geral da República por considerar a impetração instruída. No parecer, subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida, defendeu o reconhecimento da "atipicidade da conduta".

Ao analisar o agravo, o Toffoli afirmou não ser possível acatar a tese de irrelevância material e citou outros HCs, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, em que foi consolidado o entendimento no sentido de que "a habitualidade delitiva específica ou a reincidência, obstam a aplicação do princípio da insignificância".

Clique aqui para ler a decisão.
HC 143.921

 é repórter da revista Consultor Jurídico

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