Busque abaixo o que você precisa!

E se TSE cassa chapa Dilma-Temer? REINALDO AZEVEDO

Embora eu já tenha escrito bastante a respeito e muito se tenha repetido por aí, persistem as perguntas sobre o que pode acontecer se o TSE resolver mesmo cassar a chapa por inteiro. Bem, meus caros, o Parágrafo 1º do Artigo 81 da Constituição define o que tem de ser feito: “Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”

Nessa hipótese, assim que Temer perdesse o mandato, assumiria o posto por 30 dias o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e se tomarão as providências para a eleição indireta. Deputados e senadores elegerão presidente vice-presidente para completar o período de quatro anos de mandato: até 31 de dezembro de 2018.

Espero, é claro, que isso não aconteça. Torço para que a maioria do TSE não condescenda com aquele que, tudo indica, será o voto de Herman Benjamin, o relator. É evidente que não precisamos de ainda mais instabilidade.

Mas quem?
Mas quem seria o candidato nessa eleição indireta? Qualquer pessoa de, no mínimo, 35 anos, no gozo pleno de seus direitos políticos. Não! O candidato não precisa ser parlamentar ou ter filiação partidária.

Delírios às pencas
Outro dia, ouvi num café, numa mesa próxima à minha, um senhor que se queria muito douto a defender que Temer caia, sim! Em seu lugar, ele quer ver Cármen Lúcia. Não! Não sou bisbilhoteiro. É que o tal “douto” gostava de fazer comício em mesa…

Pois é…

Ocorre que, por determinação constitucional, presidente e vice terão de ser eleitos pelos… parlamentares. Se o nome não contar com a maioria das duas casas, podem esquecer.

Meus candidatos
O meu primeiro candidato, é claro, é Michel Temer! Como? Sim, quero que ele governe até 31 de dezembro de 2018. Mas as dificuldades são conhecidas.

Meu candidato
Se acontecer mesmo a cassação da chapa, o meu candidato a levar o país a bom termo será o ministro Gilmar Mendes.

Acho um nome excelente! Tem convicções liberais; tem autoridade; é um defensor ferrenho do estado democrático e de direito.

Antecipação
“Nesse caso, Reinaldo, não se pode antecipar o pleito direto?” Resposta: “Não!”. A alínea II do Parágrafo 4º do Artigo 60 da Constituição deixa claro que não se pode mudar a periodicidade da eleição.

Compartilhar Conteúdo

444