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Divórcio a jato

Por Notas & Informações / O ESTADÃO DE SP

 

Tramita atualmente no Senado Federal uma proposta legislativa que promete agilizar e desburocratizar a dissolução do matrimônio no Brasil. A ideia do Projeto de Lei (PL) n.º 4, de 2025, conhecido como reforma do Código Civil, é instituir o chamado “divórcio impositivo”. Mas, na prática, o País ganhará a modalidade do “divórcio a jato”.

 

Pela proposta de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), o homem ou a mulher poderá pedir o divórcio, de forma unilateral, diretamente no cartório de registro civil, cabendo ao órgão oficial notificar o cônjuge, pessoalmente ou via edital. Se não houver uma manifestação contrária no prazo legal de apenas cinco dias depois da notificação, o casamento terá chegado ao fim.

 

Não se pode dizer que hoje a dissolução do matrimônio seja morosa no Brasil. Existe o divórcio extrajudicial – ou seja, sem a supervisão do Judiciário –, mas, para isso, os cônjuges precisam estar de comum acordo.

 

O divórcio impositivo, a bem da verdade, é só mais uma invencionice do PL n.º 4. Como este jornal já alertou, a reforma do Código Civil é uma investida perigosa que, com a promessa de modernizar as relações privadas, só causará mais insegurança jurídica, ao pôr na lei conceitos imprecisos, como função social do contrato e da propriedade, e ampliar o escopo da responsabilidade civil.

E parece não ser diferente com o direito de família. Talvez inspirados por experimentos sociais temerários, os juristas que participaram da comissão que elaborou o anteprojeto de lei também deixaram suas marcas ideológicas no texto. Não raro, o PL adentra terreno pantanoso, com uso de expressões como “afetividade humana”, “filiação socioafetiva” e guarda de animais de estimação, que ganharão status de norma jurídica. Está nesse terreno a ideia de transformar o direito de família em “direito das famílias”, sob o argumento de que não há um único tipo de família.

 

Os adeptos dessa doutrina sustentam que o divórcio impositivo deriva da ideia de que ninguém é obrigado a ficar casado com ninguém. Ora, a lei já pune o cárcere privado.

 

A polêmica, por óbvio, é inevitável. Em audiência no Senado, por exemplo, a presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, criticou o curto espaço de tempo entre o pedido e o registro do divórcio unilateral.

 

Como bem observou Regina na ocasião, será o cônjuge mais vulnerável na relação quem correrá mais riscos. O açodamento do divórcio unilateral abrirá margem para questionamentos referentes a direitos patrimoniais, de alimentos, de planos de saúde, dentre tantos outros. Um homem poderá pedir o divórcio a jato e deixar, da noite para o dia, a sua ex-companheira, que era sua dependente, sem convênio médico ou pensão.

 

O debate exige responsabilidade do Senado. O casamento e o divórcio são negócios jurídicos, e a celeridade é inimiga da celebração de bons negócios jurídicos. Não se trata de mero formalismo: a parcimônia e o rigor judicial, no caso de dissenso no divórcio, podem assegurar justiça, antevendo conflitos, evitando abusos e corrigindo erros.

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