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Não há bala de prata contra o bullying

Por Notas & Informações / O ESADÃO DE SP

 

Está em vigor no País a Lei 14.811/24, sancionada pelo presidente Lula da Silva no dia 15 passado. A nova lei alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a chamada Lei dos Crimes Hediondos para tipificar o crime de bullying, inclusive em sua modalidade digital, o cyberbullying, e agravar as penas cominadas a delitos cometidos contra menores de 18 anos.

 

Pratica o crime de bullying quem “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. Quando essas agressões são praticadas no ambiente digital, vale dizer, por meio de redes sociais, aplicativos ou jogos online, está-se diante do cyberbullying.

 

Bullying e cyberbullying são violências que afetam milhões de crianças e jovens no mundo inteiro, deixando cicatrizes profundas e não raro duradouras em suas vítimas. No Brasil, esses ataques se tornaram preocupação crescente de alunos, professores, pais e responsáveis, exigindo do Estado a implementação de leis voltadas à prevenção de casos e à punição dos agressores. Das famílias e da chamada comunidade escolar tem sido exigido um envolvimento cada vez mais presente na educação dos menores com vista à criação de um ambiente escolar mais seguro e acolhedor para todos.

 

Eis a questão central. A Lei 14.811/24 tem méritos, entre os quais o de elevar o grau de proteção jurídica da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, sabidamente mais vulneráveis, e de fomentar ações de prevenção da violência nas escolas, criando protocolos para resguardar os alunos nos estabelecimentos educacionais. Contudo, não se deve esperar que a edição da lei, sozinha, sirva como panaceia para os males que ocorrem nas escolas, principalmente uma lei que tem lacunas bastante problemáticas.

 

Ainda não está claro, para citar apenas um exemplo, como e a quem as penas serão aplicadas. De acordo com a Lei 14.811/24, o bullying está sujeito à pena de multa, “se a conduta não constituir crime mais grave”. Mas, afinal, qual será o valor dessa multa e quem haverá de pagá-la? O infrator? Seus pais ou responsáveis? A direção da escola onde ocorreu o ataque? Já o cyberbullying é punido com pena de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa. Por que o legislador entendeu que a violência contra menores praticadas na internet é mais grave do que sua modalidade presencial, a ponto de levar à cadeia quem a comete? Terá sido pelo alcance potencial dos danos causados às vítimas? Não se sabe.

Que fique claro: é de vital importância, literalmente, que o poder público tenha à sua disposição meios jurídicos para coibir a prática de violência dirigida e sistemática contra crianças e adolescentes. Em casos extremos, o bullying e o cyberbullying podem levar as vítimas à morte. Nesse sentido, era preciso ter um poderoso instrumento de dissuasão. É ilusório, porém, pensar que só a Lei 14.811/24 basta para eliminar todos os riscos a que estão expostos crianças e adolescentes nas escolas, creches e universidades País afora. Convém lembrar que a legislação anterior sobre bullying no País, de 2015, revelou-se ineficaz para a prevenção de casos de violência contra crianças e adolescentes em idade escolar, como tristemente ficou notório nesses últimos oito anos. É preciso ir além das leis.

 

As famílias têm um papel crucial na prevenção do bullying. Educar os filhos sobre respeito mútuo, empatia e tolerância desde a infância é dever dos pais e responsáveis. Já nas escolas, professores e demais profissionais devem estar atentos aos possíveis casos de violência, além de acolher as vítimas e promover ações que desenvolvam uma cultura de paz nas escolas, sem a qual não há aprendizado possível. Como tantas outras mazelas, o bullying não desaparece com uma bala de prata.

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