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Uma utopia que é a cara do STF

Por Notas & Informações / O ESTADÃO DE SP

 

Não foi por acaso – e também não foi bom sinal – que o ministro Luís Roberto Barroso tenha pautado o julgamento, como o primeiro de sua gestão, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que trata da situação do sistema prisional brasileiro. Expressão do fenômeno da judicialização da administração pública, o caso se vale do conceito de “estado de coisas inconstitucional” para impor obrigações ao Executivo, em seus vários níveis.

 

Não foi um bom sinal já que significou colocar o Supremo Tribunal Federal (STF), logo de cara, perante um caso que tensiona os limites de sua competência e a relação com os outros Poderes. É o oposto da necessária autocontenção do Judiciário. Mas não é só isso. Esse julgamento manifesta uma visão utópica, ingênua e, em boa medida, autoritária do papel do STF.

 

Como resultado da ADPF 347, o plenário da Corte reconheceu “o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro” e determinou uma série de medidas, como a apresentação, em até seis meses, pelo governo federal de um plano de intervenção para resolver a situação. Esse planejamento deverá ser elaborado em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e “em diálogo com instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil”.

 

Depois, os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar seus respectivos planos, a serem também homologados pela Corte. “Em caso de impasse ou divergência na elaboração dos planos, a matéria será submetida ao STF para decisão complementar”, diz a decisão.

 

Haja pretensão. Sob pretexto de dar efetividade aos direitos constitucionais, o STF se coloca em posição de coordenador-mor do País, criando obrigações para os outros Poderes e definindo o modo como elas deverão ser executadas.

 

É evidente a violação massiva de direitos fundamentais nos presídios. Como também é evidente a violação massiva de direitos em diversas áreas da vida nacional. São problemas gravíssimos, que o Estado, em suas várias esferas, tem de enfrentar de modo responsável. Mas isso não autoriza o STF a ser o gestor das políticas públicas nacionais.

O art. 102, § 1.º da Constituição e a Lei 9.882/1999 dispõem sobre a ADPF, que “terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público”. O escopo de uma ADPF não é alçar o STF ao posto de planificador da vida nacional. Ele é mais reduzido e, por isso mesmo, mais eficaz. “Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental”, diz o art. 10 da Lei 9.882/1999.

 

A ADPF tem o objetivo de questionar atos específicos do poder público. De nada serve uma ação que se propõe a mudar todo o sistema prisional. Os problemas são muito mais sérios e mais complexos – e, precisamente por isso, existem Três Poderes. De outra forma, bastaria o Judiciário.

 

Sem previsão legal ou constitucional, a declaração de “estado de coisas inconstitucional” é rigorosamente inútil para a resolução do problema. Afinal, simplesmente afirma o que todos já sabem. Mas há, nessa história, um efeito especialmente deletério para o funcionamento do Estado Democrático de Direito: o STF sente-se autorizado a invadir seara alheia. Com isso, o Executivo, responsável por resolver o problema, lava as mãos. Com a agravante de que o Judiciário, que tomou para si a resolução do caso, não tem capacidade nem estrutura para solucionar efetivamente o problema.

 

Certamente, é simbólico iniciar uma presidência do STF pondo os holofotes sobre um fato absolutamente degradante da vida nacional – a situação dos presídios. Antes, no entanto, esse julgamento escancara a ilusão de um Judiciário que, encantado com sua própria imagem, se acha capaz de corrigir as profundas mazelas sociais por meio de sentenças judiciais. O fruto dessa utopia não é um país melhor, mas uma cidadania desmobilizada, à espera de soluções mágicas. Eis o resultado da pretensão da Justiça de assumir o papel da política.

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