O CONSELHO FEDERATIVO
Por José Miguel Garcia MedinaPor José Miguel Garcia Medina / O ESTADÃO DE SP
O Conselho Federativo é uma das figuras mais impactantes e interessantes da reforma constitucional tributária (PEC 45/2019) aprovada na Câmara dos Deputados.
Considerada entidade pública técnica e administrativamente independente, que tem por função representar, ou seria presentar (aquele que pratica o ato) os entes federativos subnacionais, isto é, todos os entes, salvo a União.
Digo presentar porque, pelo texto constitucional, o conselho agirá como se fosse o resultado desse amálgama integrado pelos entes federativos subnacionais, ou, dizendo de outro modo, o conselho é composto pelos entes federativos subnacionais (embora com eles não se confunda e com eles possa até mesmo litigar). De todo modo, ainda que se entenda que o conselho não presentará, ao menos representará Estados, Distrito Federal e municípios.
Na instância do Conselho Federativo serão tomadas as decisões mais importantes relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): edição de normas infralegais, uniformização da interpretação normativa de forma vinculante, arrecadação do imposto e distribuição do produto arrecadado, resolução de dúvidas suscitadas no contencioso tributário. Trata-se, pois, de órgão que edita normas, faz gestão administrativa e dirime litígios.
A proposta aprovada contempla formas bastantes sofisticadas de participação dos entes federativos no conselho e de aprovação das deliberações. Note-se que a proposta aprovada transfere decisões (lato sensu) que seriam de cada um dos entes subnacionais para o conselho, que atuará como órgão técnico e político. Assim, e em princípio, não haverá mais leis estaduais ou municipais a respeito, como sucede com os impostos que serão substituídos pelo IBS, que são, hoje, o ICMS e o ISS, pois o IBS será disciplinado pela Constituição, pela lei federal complementar que ainda será aprovada e pelas regras infralegais editadas pelo conselho.
Essas regras infralegais consistirão em atos normativos secundários, pois retirarão sua força da lei complementar. Nem por isso, a meu ver, escaparão do controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em casos em que assumirem a feição de atos normativos primários, por exemplo, estabelecendo direitos e deveres disciplinando o que consta da Constituição, sem que antes desta se coloque a lei complementar.
Senão por meio de controle abstrato, ao menos em controle difuso o Supremo acabará conferindo a constitucionalidade dos atos realizados e das normas editadas pelo conselho. É que os conflitos relacionados ao IBS entre os entes subnacionais, ou entre esses entes e o conselho, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Receberiam a classificação processual de “conflito federativo” ou, à semelhança do que sucede no STF, de “ação cível originária”? Trata-se, aqui, de competência originária, e o STJ haverá de interpretar e aplicar todas as normas pertinentes (constitucionais ou infraconstitucionais, aqui incluídas as infralegais). Contra a decisão final do STJ cabe, em tese, recurso extraordinário para o Supremo.
Aliás, não deixa de chamar a atenção um dado curioso: tanto esforço se fez e se tem feito para a aprovação da relevância da questão federal para a admissibilidade do recurso especial com o propósito de reduzir a quantidade de processos no STJ (que ainda aguarda disciplina normativa infraconstitucional), e a reforma constitucional tributária cria nova competência para esse tribunal. A depender do que se dispuser na lei complementar regulamentadora e nas normas infralegais, e, também, do grau de litigiosidade entre os entes subnacionais e entre estes e o conselho, o Superior Tribunal de Justiça terá muito trabalho.
Ainda há muito a falar a respeito, mas deixo aqui estas primeiras impressões, para considerações e críticas. A PEC, agora, seguirá para o Senado Federal. Assunto fascinante e que muito nos ocupará nos próximos anos.
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DOUTOR EM DIREITO, FOI INTEGRANTE DA COMISSÃO DE JURISTAS NOMEADA PELO SENADO PARA ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO QUE DEU ORIGEM AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

