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Opção pelo retrocesso - O ESTADO DE SP

Notas & Informações, O Estado de S.Paulo

25 de janeiro de 2020 | 03h00

Aprovada no final do ano passado, a Lei 13.954/19 dispõe sobre a reforma da Previdência dos militares, além de reestruturar as carreiras militares. Como forma de contribuir com o ajuste fiscal dos Estados, o Congresso incluiu na lei federal mudanças nas regras previdenciárias de policiais militares e bombeiros, que são servidores estaduais. Entre as alterações, está o aumento da exigência de 30 anos para 35 anos de serviço para os que iniciam a carreira, bem como o endurecimento da regra de transferência para reserva remunerada. O servidor terá de cumprir um pedágio de 17% da quantidade de anos que faltam para a aposentadoria.

Cada ente federativo é competente para dispor sobre os direitos, deveres, remuneração e prerrogativas dos membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. A Constituição denomina-os de “militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” e estabelece que aos pensionistas dessas categorias “aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal” (art. 42, § 2º). Cada Estado pode fixar, portanto, as normas que lhe parecer mais adequadas para a sua realidade.

Ao mesmo tempo, são evidentes as dificuldades e as pressões corporativistas a que muitas Assembleias Legislativas estaduais estão sujeitas na votação desses temas politicamente difíceis. É inegável também que as crises fiscais dos Estados afetam os cofres federais. Diante dessa situação, a União tem buscado capacitar os entes federativos para a tarefa, sempre árdua, de realizar o ajuste fiscal. Por isso, o Congresso incluiu na Lei 13.954/19 normas mais duras de aposentadoria para os policiais militares e bombeiros dos Estados.

Em respeito à autonomia dos entes federativos, o Congresso previu a possibilidade de, num prazo de 30 dias da publicação da nova lei, o Poder Executivo estadual editar um decreto prorrogando, em até dois anos, a aplicação de algumas regras aos policiais militares e bombeiros. A Lei 13.954/19 foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019. No prazo de um mês, pelo menos 16 Estados decidiram postergar o início da vigência dessas novas regras. Ou seja, a despeito de o Congresso ter enfrentado e vencido o desafio político de endurecer as regras para concessão de aposentadorias e pensões, mais da metade dos governadores preferiu retardar a mudança, adiando a economia que obteriam com as novas regras.

Segundo levantamento do Estado/Broadcast, 15 Estados optaram por estender o cronograma até o limite máximo de 31 de dezembro de 2021, ou seja, as regras mais duras só valerão em 1.º de janeiro de 2022. Os Estados são Acre, Alagoas, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins. Em São Paulo, o governador João Doria adiou a vigência das novas regras para policiais militares e bombeiros por um ano. As novas regras passarão a valer em 1.º de janeiro de 2021.

Tal situação é um contrassenso. As administrações estaduais estão concedendo o direito aos novos policiais militares e bombeiros de se valerem de regras que, no momento do seu ingresso no serviço público, já haviam sido consideradas inadequadas e por essa razão tinham sido alteradas. Não faz sentido estender no tempo a aplicação de um sistema de aposentadorias insustentável e que já foi reformado pelo Congresso.

Para retomar o desenvolvimento econômico e social, o País precisa realizar diversas reformas, algumas com especiais dificuldades políticas para sua aprovação. Esse é o caso das reformas dos vários sistemas previdenciários. Assim, quando o Legislativo consegue aprovar uma reforma desse tipo, ela nunca está, por assim dizer, adiantada. Ela já chega com atraso. Não obstante isso, 16 governadores preferiram adiar ainda mais a vigência do novo sistema previdenciário de policiais militares e bombeiros. É a deliberada opção pelo retrocesso.

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