Taxista autônomo não tem vínculo empregatício com proprietário do veículo
Por prestar serviços com autonomia, um taxista que trabalhou como motorista de praça para o proprietário do veículo por quase seis anos não teve seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido pela Vara do Trabalho de Manhuaçu (MG).
O reclamante alegava preencher todos os requisitos da relação de emprego, embora sem o registro da carteira de trabalho. Requereu então o reconhecimento do vínculo e as verbas trabalhistas decorrentes, inclusive horas extras. Ao analisar o caso, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira não deu razão ao trabalhador, pois este prestava serviços com autonomia. Assim, a relação que existiu entre as partes não poderia ser considerada de emprego.
O dono do veículo negou o vínculo empregatício pretendido pelo taxista, sustentando que ele lhe prestou serviços como "condutor autônomo de veículo rodoviário", em regime de colaboração/parceria, nos termos da Lei 6.094/1974, sem qualquer subordinação. Disse que o motorista estabelecia seu próprio horário de trabalho, tinha independência na captação de clientes e não lhe prestava contas, apenas o pagamento de 25% do faturamento líquido das corridas. Ao examinar as provas, o juiz concluiu que a tese do réu era verdadeira e rejeitou a tese de existência de vínculo empregatício.
Em depoimento, o próprio reclamante reconheceu que era substituído por outro taxista quando precisava viajar, sem qualquer objeção do proprietário do carro. Segundo o magistrado, tal situação é incompatível com a relação de emprego, pois demonstra a ausência da pessoalidade na prestação dos serviços.
Além disso, o motorista reconheceu que não tinha jornada de trabalho pré-determinada nem mesmo horário fixo de intervalo para refeições, dizendo, ainda, que podia se ausentar do serviço para resolver problemas particulares sem necessidade de comunicar previamente ao reclamado, circunstâncias que, na visão do julgador, revelam ausência da subordinação jurídica indispensável ao contrato de emprego.
As declarações das testemunhas também revelaram que o taxista exercia suas atividades com autonomia, em regime de parceria, o que, conforme ponderou o juiz, é comum na prestação de serviços de táxi com veículos pertencentes a terceiros, sem submissão a uma jornada de trabalho ou a ordens diretas do proprietário desses veículos, ou seja, sem qualquer cobrança ou fiscalização nesse aspecto.
"Nessa modalidade de trabalho, não existe relação de emprego, tratando-se somente de regime de colaboração mediante recompensa, nos termos da Lei 6.094/74", finalizou o magistrado, indeferindo todos os pedidos do reclamante. Houve recurso, que está em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2015