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TJ-SP reduz em R$ 26 milhões multa por estado não construir centro para animais

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu de R$ 27 milhões para R$ 1 milhão a multa imposta ao estado pela demora em construir um centro de triagem, reabilitação e destinação de animais silvestres e marinhos apreendidos na região do Vale do Ribeira.

Determinação para construir centro de reabilitação de animais silvestres não é cumprida há sete anos pelo poder público

A decisão de primeiro grau, da juíza Bárbara Donadio Antunes Chinen, da 3ª Vara Cível de Registro, foi dada em cumprimento provisório de sentença de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo.

A requerimento do MP, a magistrada entendeu que a multa era justificada diante da inércia do poder público, que, após seis anos, informou que ainda estava solicitando orçamento para as obras.

Ela também havia determinado que o governador e o secretário do Meio Ambiente fossem pessoalmente intimados “para apresentar, em 30 dias, avanços no cumprimento da sentença, sob pena de multa diária, após desconsideração da personalidade jurídica; de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição e de responsabilização por ato de improbidade administrativa”.

Relator do agravo de instrumento, o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles entendeu que o valor de R$ 27 milhões de multa estipulado era absolutamente irrazoável e o reduziu para R$ 1 milhão, conforme estipula o artigo 537, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil. Também afastou a determinação direcionada ao governador e seu secretário, por falta de amparo legal.

 

Contudo, o desembargador reconheceu que o atraso na execução da obra é notório, com decisão liminar datada de 2012. “O que se percebe é que houve o indevido protelamento do início das obras por parte de governos anteriores, relegando o problema para a recém empossada gestão que, a despeito de não possuir nenhuma responsabilidade pelo atraso, naturalmente terá que assumir a relevante obrigação ambiental imposta na decisão judicial executada”, afirmou.

“Embora a contumácia do poder público estadual não deva passar incólume, fato é que o montante pretendido pelo Parquet mostra-se absolutamente irrazoável mais de R$ 27 milhões), considerando que a função das “astreintes” é coercitiva e não compensatória”, ponderou o desembargador, citando doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito.

Assim, Salles reduziu a multa e afastou a determinação de intimação do chefe do Poder Executivo estadual e de seu secretário do Meio Ambiente, por não fazerem parte da relação processual, “medida que deve ser deferida em condições excepcionalíssimas”, finalizou, ao concordar com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

2128787-86.2018.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2019, 7h17

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