Com 63.880 vítimas, Brasil bate recorde de mortes violentas em 2017
Marco Antônio Carvalho, O Estado de S.Paulo
09 Agosto 2018 | 10h14
O Brasil bateu em 2017 o recorde de mortes violentas intencionais, como homicídios e latrocínios, da sua história. Foram 63.880 vítimas, o equivalente a 175 por dia ou 7 por hora. A taxa de mortes por 100 mil habitantes atingiu a marca de 30,8. Os dados foram revelados nesta quinta-feira, 9, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em São Paulo. Em 2016, o País havia registrado 61,6 mil mortes violentas. Em um ano, o crescimento foi de 2,9%. Doze unidades da Federação apresentaram crescimento das mortes violentas no País, puxando a taxa nacional. O Rio Grande do Norte assumiu a liderança entre os Estados mais violentos, com uma taxa de 68 por 100 mil habitantes, seguido pelo Acre (63,9) e Ceará (59,1). Foi também o Ceará que viveu o maior crescimento proporcional da violência: 48,6%. As menores taxas foram constatadas em São Paulo (10,7), Santa Catarina (16,5) e Distrito Federal (18,2).
Mesa e Colégio de Líderes definem dias de sessões em período eleitoral
Membros da Mesa Diretora e Colégio de Líderes se reuniram na presidência da ALDário Gabriel
A decisão será válida até o próximo dia 10 de setembro, quando uma nova reunião será realizada para definir o expediente até o dia das eleições.
Participaram do encontro o presidente da Casa, Zezinho Albuquerque (PDT), e os deputados Manoel Duca (PDT), Augusta Brito (PCdoB), Tin Gomes (PDT), Audic Mota (PSB), Julinho (PPS), Elmano Freitas (PT), Bethrose (PP), Carlos Felipe (PCdoB), Walter Cavalcante (MDB), Ely Aguiar (PSDC) e Carlos Matos (PSDB).
Da Redação/Com Assessoria DA AL
Decreto 9.412/18 abre porta para fraudes em licitação
Ao fixar a competência privativa da UF para legislar sobre normas gerais afetas ao processo licitatório, a Constituição reservou aos estados e municípios uma espécie de competência suplementar, a fim de adequar as normas gerais já delineadas pela UF às especificidades regionais e locais de cada ente federativo.
Neste sentido, os membros da federação podem editar suas próprias leis regulatórias sobre licitação, especificamente em relação a questões de ordem secundária, como uma exigência local, um prazo não fixado na lei geral, ou até mesmo sobre valores, sempre respeitando as normas gerais já definidas pelo ente constitucionalmente competente (União).
Sendo assim, em linhas gerais, podemos entender que a Lei 8.666/93 é uma lei que contem comandos gerais, que se aplicam de forma indelével a todos os entes da federação (normas nacionais), e comandos específicos, que só vinculam a própria UF (normas federais).