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STF decide questões de natureza trabalhista: instabilidade ou modernização?

 

Neste ano de 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF), em chamada pauta trabalhista, fixou teses de repercussão geral de temas que até então já estavam consolidados por decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como a ultratividade das normas coletivas, horas in itinere e jornada dos caminhoneiros.

As alterações, por sua vez, não são uma novidade no dia a dia do Judiciário. Em 2018, o STF ao julgar o tema da ampla terceirização de serviços, acabou por alterar a Súmula nº 331 (terceirização de atividades), até então consolidada pelo TST, gerando diversas pautas de discussão acerca dos desdobramentos causados nos processos com discussão sobre o tema.

Assim, embora a pauta trabalhista seja recente, a divergência de entendimento do STF em relação ao TST não é inédita, o que pode resultar na expectativa de possíveis modificações do que já entendemos como consolidado.

Para entender os reflexos entre os órgãos, é necessário averiguar a competência de cada Tribunal para julgamento. A Justiça do Trabalho, da qual o TST está incluído, de acordo com o artigo nº 144 da Constituição Federal, é competente para julgar ações oriundas da relação de trabalho e relacionados, além de temas como greves e representatividade sindical.

Já o STF possui competência para julgar os conflitos entre os Tribunais Superiores e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e constitucionalidade (ADC), entre outras atribuições dispostas no artigo nº 102 da CF.

Desta forma, mesmo que o TST tenha um entendimento consolidado há anos, caso o STF entenda sobre a inconstitucionalidade de uma norma ou entendimento vinculado pelo TST, este necessariamente deve se submeter ao novo julgamento. Exemplo disso é o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, decisão em que o STF foi de encontro a uma decisão do TST que considerava nula norma coletiva que obrigava a empresa a fornecer transporte para deslocamento de empregados.

O STF, por sua vez, quando decidiu que o acordo coletivo pode autorizar a limitação de direitos trabalhistas previstos em acordo individual, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, acabou por revogar a decisão anterior proferida pelo TST.

Com todas essas alterações, vem à tona uma certa instabilidade e insegurança sobre decisões do TST que puderam ser alteradas pelo STF. Recentemente isso vem ocorrendo de maneira "corriqueira". Contudo, a mudança, apesar de possível, não é fácil e automática.

Para tornar possível uma análise pelo STF, é necessário que o tema em discussão afete não só as partes que estão no processo, mas sim que exista uma relevância jurídica, o que ocasionaria a chamada "repercussão geral". Como resultado, ainda que a decisão tenha sido proferida a partir de um só processo, todos os futuros processos que envolvam a mesma matéria na discussão serão afetados, o que justifica a importância, relevância e exclusividade do órgão.

Por outro lado, gera uma segurança o entendimento de que, mesmo o órgão de maior competência no âmbito trabalhista, ainda assim pode ser submetido a julgamento. Importante lembrar, no entanto, que o STF não pode ser entendido como uma "instância extra" de julgamento acerca de todas as questões que são julgadas pelos órgãos trabalhistas. 

Desta forma, já que muitas vezes um julgamento consolidado pode se tornar ultrapassado em razão das mudanças do cotidiano, as decisões do STF podem ser entendidas como uma modernização e adequação de entendimentos, sendo uma ótima oportunidade para revisão do que já não faz mais parte das relações de trabalho.

 

 é advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados e especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2022, 17h14

Estado não é responsável por morte após atraso na compra de vacina, diz TRF-4

Sem constatar causalidade entre o comportamento do governo federal e o falecimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de indenização contra a União baseado na demora em adquirir as doses da vacina contra a Covid-19 no último ano.

Viúva e filhos apontavam omissão do governo federal na aquisição de imunizantes

A ação foi ajuizada em junho de 2021 pela viúva e os três filhos de um homem que faleceu, aos 50 anos de idade, vítima da doença. A família pediu R$ 200 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais, devido ao desamparo para o sustento dos filhos.

Segundo os autores, a União teria responsabilidade pelo óbito, pois não forneceu as vacinas a tempo e até mesmo recusou diversas propostas comerciais para compra dos imunizantes. Eles apontaram omissão estatal, "já que o país teria condições de ter uma oferta muito maior de vacina se o governo tivesse agido a tempo".

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu ao TRF-4.

A desembargadora-relatora Marga Barth Tessle reconheceu a ocorrência de "diversas atitudes de autoridades no âmbito federal que não contribuíram para a contenção do coronavírus de maneira eficiente".

No entanto, ressaltou: "Ainda que houvesse uma postura diferente na esfera governamental, não há nenhuma segurança de que isso evitaria a morte no caso específico".

Ou seja, não seria possível saber se o homem conseguiria ter tomado ao menos a primeira dose, tendo em vista o calendário de vacinação. Mesmo que tivesse sido vacinado, não havia garantia de que o óbito não aconteceria, nas suas condições de saúde.

"Não parece razoável impor a toda a sociedade brasileira que arque com a indenização pretendida", concluiu a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2022, 8h19

Ala de ministros do STF quer evitar embate com Senado sobre CPI do MEC

Por Mariana Muniz — Brasília O GLOBO

 

Com receio de tomar uma decisão política e estimular um choque entre Poderes, uma ala de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) avalia que a Corte não deve antecipar a instalação da CPI do MEC. Na terça-feira, ao citar a vontade da maior parte dos líderes partidários, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), anunciou que a comissão só funcionaria após as eleições.

 

A oposição tenta no Supremo fazer com que a abertura da investigação ocorra no prazo mais breve possível. Parlamentares do grupo alegam que os requisitos constitucionais foram cumpridos no requerimento de criação da comissão. A seu favor, há ainda um precedente de 2005.

 

O impasse coloca novamente a Corte como mediadora de um conflito político. No ano passado, a CPI da Covid só foi instalada após uma decisão do ministro Luís Roberto Barroso. Na avaliação de um grupo de magistrados do Supremo, contudo, um pedido para que a Corte se pronuncie novamente pode ter um desfecho distinto.

Para esses ministros, uma vez feita a leitura por parte do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), a decisão sobre a indicação de líderes para compor a comissão pode ser tratada como questão "interna corporis" do Congresso, não cabendo ao STF dar um veredicto.

Ainda na avaliação de alguns integrantes da Corte, o cenário atual é diferente do enfrentado durante a CPI da Covid, em 2021. Eles ponderam que, neste caso, a comissão não será barrada pela presidência do Senado. Na compreensão desses ministros, uma decisão determinando o início dos trabalhos da CPI do MEC antes das eleições poderia gerar um novo conflito entre os Poderes, o que seria indesejável.

Apesar disso, há um precedente do Supremo que pode mudar o jogo. Em 2005, seguindo o voto do ministro Celso de Mello, o plenário do Supremo determinou, por nove votos a um, que o então presidente do Senado nomeasse os membros da CPI dos Bingos que não foram indicados pelos partidos para compor a comissão. Na época, o governo havia conseguido impedir o funcionamento da CPI, com a negativa dos partidos da base de indicar seus representantes na comissão.

Prevaleceu no Supremo a decisão do relator dos seis mandados de segurança, ministro Celso de Mello, que entendeu serem as comissões de investigação um direito das minorias.

"O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional", diz o precedente de Celso de Mello.

Na decisão de 2021 dada por Barroso, o julgamento da CPI dos Bingos foi apontado como fundamento para que o Supremo determinasse ao Senado a instalação da comissão. O pedido ao Supremo foi feito pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Cidadania-GO), que queriam a instauração da CPI. Na época, o Brasil vivia um agravamento da pandemia, e Pacheco dizia publicamente que aquele não era o momento apropriado para a investigação.

 

Para Barroso, porém, não caberia omissão ou análise de conveniência política por parte da Presidência da Casa Legislativa sobre quando a comissão deve ser criada.

“É certo que a definição da agenda e das prioridades da Casa Legislativa cabe ao presidente da sua mesa diretora. No entanto, tal prerrogativa não pode ferir o direito constitucional do terço dos parlamentares à efetivação criação da comissão de inquérito”, afirmou.

STF decreta sigilo de apuração sobre interferência de Bolsonaro em investigações

O Supremo Tribunal Federal decretou o sigilo do inquérito que apura interferência do presidente Jair Bolsonaro (PL) nas investigações de corrupção no Ministério da Educação. O inquérito foi enviado pela Justiça Federal ao STF após determinação do juiz federal Renato Coelho Borelli, com base em pedido do Ministério Público Federal.

Ex-ministro é investigado por operar um gabinete paralelo no ministério da educação 
Isac Nóbrega/PR

A remessa dos autos para o STF foi um pedido do MPF, que alegou que a investigação foi "prejudicada" em razão do tratamento diferenciado dado pela polícia ao ex-ministro. O delegado federal responsável pelo pedido de prisão, Bruno Caladrini, em texto enviado aos colegas, alegou "interferência na condução das investigações".

O relato do delegado foi reforçado após a divulgações de interceptações telefônicas feitas pela PF. Nelas, o ex-ministro Milton Ribeiro conta para sua filha que Jair Bolsonaro o alertou sobre um “pressentimento” sobre as chances de uma operação policial contra ele.

A conversa fez retornar as investigações sobre a possível interferência de Bolsonaro na PF e nas investigações de Milton Ribeiro. Como o presidente possui foro privilegiado em razão cargo que exerce, o processo foi enviado ao STF, já que não pode ser investigado na primeira instância. Até o momento, há quatro pedidos de investigação do presidente por interferir em investigações.

Milton Ribeiro é investigado por supostamente operar um gabinete paralelo para liberação de verbas do Ministério da Educação a partir de pagamentos de propina. Ele foi preso preventivamente no dia 22 de junho junto com outros quatro pastores. No dia seguinte o ministro teve a prisão revogada.

INQ 4896

 

Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2022, 18h10

Câmara Municipal não pode impor prazo para reparos em vias públicas, diz TJ-SP

A prestação de serviço público deve ficar a cargo do Poder Executivo, a quem compete deliberar a respeito das realizações materiais necessárias e adequadas ao atendimento das demandas da população local.

ReproduçãoCâmara Municipal não pode impor prazo para reparos em vias públicas, diz TJ-SP

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei de Mauá, que obrigava as concessionárias de serviço público a efetuar reparos e consertos nas vias públicas no prazo cinco dias úteis.

A lei era de autoria de parlamentar e foi contestada pela Prefeitura de Mauá. Para o relator do acórdão, desembargador Evaristo dos Santos, o texto feriu a independência e a separação dos poderes e também configurou "inadmissível invasão" do Legislativo na esfera Executiva.

"A legislação municipal questionada, ao impor às concessionárias de serviço público (atuantes no município de Mauá) a obrigação de efetuarem reparos e consertos nas vias públicas, no prazo de cinco dias úteis, acarretou inequívoca ingerência em questão claramente administrativa", afirmou Santos.

Segundo o relator, a fixação de prazo para o término de um serviço público contratado pelo Executivo com concessionárias encontra-se "inteira e exclusivamente" no âmbito das atividades próprias à administração. "Trata-se, inequivocamente, de matéria não circunscrita a poder de polícia ou ordenação urbana", completou.

Além disso, o magistrado afirmou que a lei poderia onerar as concessionárias, afetando o necessário equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, por não limitar os reparos e consertos em vias públicas àqueles causados pelas próprias empresas e também por não flexibilizar o prazo de cinco dias úteis para a conclusão dos trabalhos.

Divergência
A decisão foi tomada por maioria de votos e o relator sorteado, desembargador Elcio Trujillo, ficou vencido. Ele votou pela procedência parcial da ADI por entender que a lei envolvia regramento de situação ligada ao poder de polícia administrativa. Porém, para o magistrado, a norma só poderia ser aplicada a contratos futuros.

"Cumpre declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 1º da Lei Municipal 5.683, de 31 de maio de 2021, conferindo-lhe interpretação conforme a fim de que o prazo nele previsto obrigue apenas os contratos de concessão celebrados ou renovados pelo município após a entrada em vigor da lei em análise", disse.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2206531-55.2021.8.26.0000

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2022, 13h45

STF invalida aprovação legislativa para construção de hidrelétricas no Paraná

O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivo da Constituição do Estado do Paraná que condiciona a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas à realização de projeto técnico de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa.

Agência BrasilSTF invalida aprovação legislativa para construção de hidrelétricas no Paraná

O colegiado julgou procedente a ADi 7.076, proposta pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de invalidar o artigo 209 da Constituição estadual.

Ele explicou que, no julgamento da ADI 6.898, também de sua relatoria, a Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo na redação conferida pela Emenda Constitucional estadual 37/2016, mas, por consequência, restaurou a vigência de sua redação original, que agora é objeto de questionamento nos autos.

Barroso lembrou que, naquela ocasião, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das regras da Constituição estadual que tratavam de resíduos nucleares e impunham condições para a construção das centrais e para perfuração de poços para a extração de gás xisto, sob o fundamento de violação à competência privativa da União para explorar esses serviços e legislar a seu respeito.

"Apenas a lei federal pode dispor sobre questões envolvendo águas, energia, recursos minerais e atividades nucleares", ressaltou. Ao aplicar à ADI 7.076 o mesmo entendimento, o relator destacou que a redação original do dispositivo da Constituição paranaense, que condiciona a construção das centrais à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual, violou a competência privativa da União para legislar sobre essas atividades.

"Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 7.076

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2022, 8h29

Requisição administrativa de bens de um Ente federativo por outro é inconstitucional

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3454, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a requisição administrativa de bens de uma unidade federativa por outra é inconstitucional. Por unanimidade, os ministros entenderam que a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros Entes federativos fere o pacto federativo.

O Tribunal excluiu do artigo 15, inciso XIII, da Lei 8.080/1990 Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS) interpretação que possibilite a requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros Entes federativos. Ingressada pelo partido Democratas (DEM), a ADI argumentou que o dispositivo impugnado embasou a intervenção decretada pelo governo federal em hospitais do Rio de Janeiro (RJ) em 2005.

Segundo a legenda, o dispositivo deixa em aberto a interpretação sobre quais pessoas jurídicas ficam sujeitas à requisição, em conflito com a Constituição, que só permite, em caso de perigo iminente, a requisição de bens de propriedade particular, e não públicos, como aconteceu no caso da intervenção no Rio de Janeiro.

O entendimento do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos demais ministros, foi: a possibilidade de requisição pela União de bens públicos afetados ao desempenho de competências dos Entes federativos diversos subverte a própria repartição constitucional de competências administrativas, em desfavor da autonomia e equilíbrio do pacto federativo; sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional.

Moraes defendeu que o dispositivo impugnado trata da possibilidade de requisição no contexto das atribuições do SUS e, portanto, de competência comum entre os Entes federativos. A hipótese, segundo ele, pressupõe a existência de uma situação de necessidade coletiva, urgente e transitória, que afetará todos os níveis de Entes federativos, exigindo coordenação horizontal entre eles.

O relator do processo, o ministro Dias Toffoli havia votado pela improcedência do pedido, mas reajustou seu voto para acompanhar o entendimento de Moraes, de que não é possível estender a hipótese do artigo 5, inciso XXV, da Constituição Federal às relações entre os Entes federativos. O dispositivo prevê a requisição administrativa de bens particulares em caso de iminente perigo público – intervenção federal e estado de sítio.

Foi mencionado o recente julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3463,em que o Plenário referendou medida cautelar para impedir que a União requisitasse insumos para a fabricação de vacina contra o coronavírus adquiridos pelo Estado de São Paulo, sob pena de violação da autonomia estatal.

Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF

 

Inelegível, candidato do PT na Paraíba faz campanha na esperança de reverter decisão

Julia Lindner / O ESTADO DE SP

26 de junho de 2022 | 05h00

O ex-governador Ricardo Coutinho (PT) tem feito campanha ao Senado na Paraíba mesmo estando inelegível. Coutinho foi condenado em 2020 pelo TSE por abuso de poder econômico na eleição de 2014. Agora, ele aposta em reverter a decisão da Justiça Eleitoral no STF.

Coutinho, Lula e Veneziano. Foto: Reprodução

FÉ. Para opositores, a decisão da Corte sobre o bolsonarista Felipe Fracischini, em junho, pode ter aberto um precedente negativo para Coutinho. Com o paranaense, o STF prestigiou a decisão do TSE e não alterou o resultado. Ainda assim, Coutinho está confiante.

FÉ 2. Candidato ao governo da Paraíba pelo MDB, o senador Veneziano Vital do Rêgo, que faz parte da chapa com o PT, disse que “acredita na condição de elegibilidade dele (Coutinho)”, e que é preciso aguardar a resposta sobre o recurso.

Coluna do Estadão: No dia da prisão de Milton Ribeiro, governo pagou R$ 1,8 bilhão em emendas

Fogo amigo no STF

Marcelo de Azevedo Granato, O Estado de S.Paulo

26 de junho de 2022 | 03h00

Aos trancos e barrancos, o Supremo Tribunal Federal (STF) segue sendo uma das instituições brasileiras ainda não cooptadas pelo bolsonarismo. Nas palavras do próprio presidente da República, “lá (no STF) eu tenho dois ministros indicados por mim, então a chance é de 20%”. No início deste ano, em entrevista à oficiosa Jovem Pan, Bolsonaro disse que já considera dois nomes para indicar ao STF caso seja reeleito. Enquanto isso, ele segue em seus ataques ao tribunal.

E eles dão resultado. Estudo realizado por pesquisadoras da FGV Direito SP, no âmbito do Relatório ICJ Brasil 2021, mostra que a confiança no STF é maior entre os eleitores que não declararam voto em Bolsonaro. O mesmo ocorre quando se trata de avaliar a atuação do tribunal nos processos relacionados à pandemia de covid-19. Além disso, a maioria dos eleitores do presidente entende que os ministros do STF são iguais a quaisquer outros políticos, e 50% deles aprovam a substituição de ministros pelo presidente quando as decisões deles contrariarem a agenda governamental.

A pregação presidencial contra o STF (e o Tribunal Superior Eleitoral) tem um objetivo claro: desmoralizar esses tribunais, indicando que alguns de seus ministros ou atuam à margem da lei e da Constituição ou em prol de outras representações políticas. É no enfraquecimento da autoridade de ambos que Bolsonaro busca se fortalecer. Afirmando que ministros agem de modo ilegal ou parcial, ele mina a confiança da sociedade nessas instituições, o que facilita seu mais que aparente objetivo de desobedecer-lhes caso elas o contrariem nas eleições deste ano.

O problema é que este cenário não é obra exclusiva da cacofonia bolsonarista. Há anos alguns dos ministros do STF também contribuem para o descrédito da Corte. Por exemplo, quando não contêm suas avaliações políticas. Em 2016, o ministro Ricardo Lewandowski disse que o impeachment de Dilma foi um “tropeço na nossa democracia”. Em 2017, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho é um “laboratório do Partido dos Trabalhadores”. É natural que magistrados tenham opiniões políticas, coincidentes ou não com as nossas, mas o amontoar-se delas não valoriza o tribunal perante a sociedade (que tem vivido a política como afeto, rejeição, intimidação).

Em maio deste ano, o ministro Luiz Fux celebrou o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa afirmando que onde a imprensa não é livre a democracia é uma mentira. A frase é correta e oportuna, mas não orna com a famosa decisão de Fux cassando a autorização dada por Lewandowski para uma entrevista de Lula na prisão às vésperas da eleição de 2018. Goste-se ou não do entrevistado, a decisão continha infinitos problemas, como o não reconhecimento da liberdade de imprensa.

Os ministros também poderiam valorizar mais a colegialidade, isto é, preferir decisões colegiadas às monocráticas, que, com um voto só, não raro configuram um estado de coisas irreversível em torno de questões de primeira grandeza, que mereceriam a oportuna consideração de todos os ministros.

Nesse ponto, o ministro Nunes Marques é uma usina de exemplos. Como ao autorizar a realização de celebrações religiosas presenciais em meio ao elevado número de mortes diárias decorrentes da covid-19 em abril de 2021. Ali, ele não só decidiu sozinho (faltou colegialidade), como decidiu contra a jurisprudência do seu próprio tribunal.

Outro exemplo foi o julgamento da “revisão da vida toda” do INSS. Faltavam só 30 minutos para o fim da sessão de julgamento e todos os 11 ministros já tinham votado: 6 favoráveis e 5 contrários à revisão pretendida pelos aposentados. Mas deu tempo de Marques, da corrente minoritária, pedir destaque do caso para o plenário, impondo o reinício do julgamento no tribunal, com nova votação (que terá André Mendonça no lugar do aposentado Marco Aurélio Mello). Por que ele fez isso? Síndrome de “dono da bola”? Sensibilidade às declarações de Bolsonaro, para quem aquela revisão iria “quebrar o Brasil”? Não sabemos, ele não justificou sua ação.

E tudo fica mais curioso quando se recorda que, em sua sabatina no Senado, Marques disse: “Talvez por ter nascido para a judicatura em colegiado e nunca ter elaborado em juízo singular, não tenho por hábito julgar recursos de forma monocrática. Sempre prestigio o colegiado”. Verba volant, diria Temer.

Além de colegiadas, as decisões no STF precisam ser consistentes e coerentes. Em 2016, Gilmar Mendes impediu, por decisão monocrática, a posse de Lula como ministro da Casa Civil do governo Dilma. Em circunstâncias muito semelhantes, porém, Celso de Mello não impediu a posse de Moreira Franco no Ministério de Temer. Certas ou erradas, essas duas decisões passam a impressão de que a interpretação da Constituição pelo STF, ou por um ministro seu, varia conforme o grupo político envolvido no processo.

Em suma: para não ser vítima de Bolsonaro e de seus adoradores, o Supremo Tribunal Federal deve ser supremo, também, diante de cada um de seus ministros. A atuação rápida e coesa do tribunal no auge da crise política e sanitária relacionada à covid-19 (2020) mostra que isso é possível.

*

DOUTOR EM DIREITO PELA USP E PELA UNIVERSITÀ DEGLI STUDI DI TORINO (ITÁLIA), É INTEGRANTE DO INSTITUTO NORBERTO BOBBIO E PROFESSOR DA FACAMP

Desembargador diz que não houve ofensa sexista de Bolsonaro a jornalista

O desembargador Salles Rossi, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), acatou manifestação da defesa de Jair Bolsonaro nesta sexta-feira, 24, e considerou, em votação, que o presidente não foi sexista ou “ofendeu a honra” da jornalista Patrícia Campos Mello, do jornal Folha de São Paulo. Em fevereiro de 2020, o presidente disse que Patrícia “queria um furo”. “Ela queria dar o furo a qualquer preço contra mim”, disse a apoiadores na saída do Palácio da Alvorada.

O voto se deu em meio ao julgamento em segunda instância de um processo movido pela jornalista por danos morais contra o presidente. Os magistrados avaliaram um recurso da defesa do presidente e também de Patrícia, após Bolsonaro ser condenado em primeira instância pela juíza Inah de Lemos e Silva Machado, da 19ª Vara Civil de São Paulo, a pagar R$ 20 mil por danos morais.

Na época, a declaração fez referência ao depoimento de um ex-funcionário da Yacows, uma agência de disparos de mensagens em massa por WhatsApp, na CPI das Fake News no Congresso. O depoente Hans River ofendeu a jornalista ao dizer que ela havia se insinuado para ele em troca de uma reportagem, segundo a qual empresários financiaram disparos em massa de mensagens na campanha eleitoral. Suas declarações na comissão foram contestadas em mensagens de texto e em áudios divulgados pela Folha. Apesar disso, Bolsonaro endossou a versão.

Em seu voto, o desembargador Salles Rossi não viu cunho sexual na fala do presidente, contrariando a manifestação da relatora, a desembargadora Clara Araújo Xavier.

Até o momento, dois juízes votaram a favor da repórter e Salles, contra. O caso volta a ser julgado na próxima quarta-feira, quando outros dois magistrados também devem se manifestar.

A relatora apontou que a interpretação sobre a fala de Bolsonaro é “inquestionável” e que o presidente tentou desacreditá-la como profissional e como mulher. O ESTADÃO

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